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Por ser um processo contínuo, o desenvolvimento e a inovação tecnológica são permanentemente fomentados por políticas, estratégias e diretrizes vinculadas aos negócios da Empresa e do Sistema ELETROBRÁS. Desta forma, busca-se assegurar prioridade nas pesquisas de novas tecnologias nas áreas de produção e transmissão de energia elétrica que atendam às demandas do ambiente competitivo.
Dessa maneira, para cumprir a obrigação de investir no Programa de P&D, as empresas submetem, à aprovação da ANEEL, um Programa constituído de um ou mais projetos, contendo as metas físicas e financeiras para execução do seu Programa de P&D.
Leis1: Em conformidade com a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, o art. 24 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e o art. 12 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição, geração ou transmissão de energia elétrica, assim como as autorizadas à produção independente de energia elétrica, exceto aquelas que geram energia exclusivamente a partir de pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, cogeração qualificada, usinas eólicas ou solares, devem aplicar, anualmente, um percentual mínimo de sua receita operacional líquida no Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica - Programa de P&D, segundo regulamentos estabelecidos pela ANEEL.
Última atualização: 04/11/2009
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